O processo administrativo fiscal como ferramenta de defesa do contribuinte.

Embora pouco utilizado, se comparado ao processo judicial, o processo administrativo tributário é uma excelente ferramenta de defesa posta à disposição dos contribuintes, pois é dotado de diversas garantias legais e constitucionais e procedimentos que podem beneficiar aquele que tem contra si lavrada autuação para cobrança de débitos fiscais. 

Em âmbito federal, o processo administrativo fiscal é regido pelo Decreto nº 70.235/1972, o qual estabelece os procedimentos a serem adotados pelo fisco para a cobrança do crédito tributário da União.

As legislações que disciplinam o processo administrativo para cobrança dos créditos tributários dos estados e dos municípios guardam muitas semelhanças do processo administrativo federal, de modo que seus ritos são bastante similares.

Uma das garantias existentes no processo administrativo fiscal, assim como em qualquer processo judicial ou administrativo, é a do contraditório e ampla defesa, princípio constitucional intimamente ligado ao princípio do devido processo legal, os quais asseguram ao contribuinte o direito de tomar conhecimento de tudo aquilo que lhe está sendo imputado, de maneira clara e objetiva, além de poder apresentar seus argumentos, defesas e provas, visando influenciar o julgador na tomada de decisão.

Outra garantia de grande relevância ao contribuinte no processo administrativo diz respeito à suspensão da exigibilidade dos créditos tributários objeto da cobrança, desde que apresentada a respectiva defesa/impugnação dentro do prazo legal (30 dias).

Isso significa que, no decorrer do processo administrativo, o fisco não poderá prosseguir com a cobrança, inserindo os valores em dívida ativa e ajuizando a competente execução fiscal, haja vista que os valores supostamente devidos estão com sua exigibilidade suspensa – uma das características que asseguram ao fisco o direito de cobrar em juízo.

Com a suspensão da exigibilidade o contribuinte também tem direito à obtenção de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPDeN), que tem a mesma validade que a Certidão Negativa de Débitos (CND), para fins de participação em licitação e obtenção de crédito junto à instituições financeiras, por exemplo.

Além disso, não raras vezes o processo administrativo fiscal é utilizado até mesmo como estratégia para dar fôlego ao caixa da empresa em determinados momentos, já que, como visto, enquanto não encerrada a discussão na via administrativa, os valores não poderão ser cobrados pelo fisco e, levando-se em conta o grande volume de casos desta natureza à espera de julgamento, um processo administrativo em âmbito federal dura em média de 04 a 06 anos – levando-se em conta a tramitação em todas as instâncias administrativas (DRJ[1], CARF[2] e CSRF[3]).

Importante destacar, ainda, que o processo administrativo fiscal confere ao contribuinte a oportunidade de ter seu caso analisado por julgadores especialistas naquela determinada matéria, sem a necessidade de recolhimento de custas processuais, depósito de valores ou oferecimento de garantia, tampouco risco de condenação em honorários de sucumbência.

Finalmente, caso o processo se encerre de maneira desfavorável ao contribuinte na esfera administrativa, ainda será possível discutir a questão em âmbito judicial, com todas as garantias processuais existentes.

Portanto, é de suma importância que o contribuinte tenha conhecimento desta ferramenta que a legislação lhe assegura, lançando mão de sua utilização sempre que necessário, pois, como visto, é sua prerrogativa para discussão dos valores cobrados pelo fisco.

 

Os artigos, notícias e demais conteúdos veiculados nesta coluna são meramente informativos, com o objetivo de democratizar o acesso à informação de nossos leitores e não se consubstanciam em qualquer tipo de consulta jurídica ou aconselhamento.

 


[1] Delegacias de Julgamento da Receita Federal do Brasil, responsáveis pelo julgamento das impugnações oferecidas pelos contribuintes em primeira instância administrativa.

[2] Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, órgão colegiado, paritário – formado por membros representantes do fisco e representantes dos contribuintes, vinculado ao atual Ministério da Economia (antigo Ministério da Fazenda), responsável pelo julgamento dos recursos interpostos em face das decisões proferidas em primeira instância.

[3] Câmara Superior de Recursos Fiscais, funciona como uma espécie de “terceira instância”, tendo competência para julgar recursos específicos interpostos em face das decisões proferidas em segunda instância.

.

23/04/2020.